📅 Fase 1: de 31/01/2025 até 30/05/2025
📅 Fase 2: de 31/05/2025 até 30/10/2025
Não fique de fora!
AVISO - MPr-2025-01
Compete 2030, Lisboa 2030 e Algarve 2030.
A duração máxima da operação é de 36 meses.
Copromoção
Promover a investigação e a inovação
Operações em copromoção para investimento integrado em investigação, desenvolvimento e
inovação empresarial (I&D&I), com o objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até
à produção e/ou introdução no mercado de produtos ou processos, potenciando a inovação
produtiva, decorrentes da cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small Mid Cap
(Empresa que não se qualifica como micro, pequena ou média empresa e emprega até 500
trabalhadores)em copromoção com grandes empresas e/ou com entidades não empresariais do
sistema de investigação e inovação (ENESII – Entidades Não Empresariais do Sistema de
Investigação e Inovação ).
As candidaturas que se enquadrem nas áreas de investimento da Plataforma de Tecnologias
Estratégicas para a Europa (STEP), no âmbito da aplicação do Regulamento (EU) 2024/795, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de fevereiro de 2024, poderão vir a ser enquadradas em
Aviso específico a lançar neste contexto.
Ações relacionadas com atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no
mercado de produtos, processos ou serviços, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da
cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small Mid Cap em copromoção com grandes
empresas e/ou com ENESII.
Nos termos do artigo n.º 52 do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição
Digital do Portugal 2030 (REITD), os investimentos produtivos devem ser complementares às
atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e
a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
São elegíveis as seguintes ações:
• Atividades de investigação industrial;
• Atividades de desenvolvimento experimental;
• Produção de bens de alta ou média intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em
conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevada incorporação
nacional
Os investimentos a realizar devem ter por objetivos:
i. A produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de serviços
intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado
nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração
em cadeias de valor globais;
ii. Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente (RIS3), por forma a
reforçar a articulação entre investigação e a inovação; o alinhamento nos projetos
financiados pelo COMPETE 2030 deve ser feito com a ENEI; o alinhamento com os
Programas Regionais é feito através das respetivas estratégias regionais de especialização
inteligente;
iii. Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova
atividade económica, conforme definido no n.º 2 do artigo 19.º do REITD.
Os investimentos de natureza inovadora que correspondem a um investimento inicial ou a um
investimento inicial a favor de uma nova atividade económica englobam as seguintes ações:
1. A criação de um novo estabelecimento;
2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos/serviços não
produzidos anteriormente no estabelecimento;
4. A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s)
serviço(s) de um estabelecimento existente.
1. As PME e as Small Mid Cap;
2. As Grandes Empresas que não são Small Mid Cap, desde que as operações sejam
desenvolvidas em copromoção com PME;
3. São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Cap, em
operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, no caso das operações financiadas pelo Programa
Inovação e Transição Digital.
Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
As taxas de financiamento no âmbito da componente de I&D são as que decorrem do estabelecido
no artigo 49.º do REITD:
Taxa Base:
a. Até 50 % para a investigação industrial;
b. Até 25 % para o desenvolvimento experimental.
As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima
de 80%, através das seguintes majorações:
a. Dimensão da empresa: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a
atribuir a micro e pequenas empresas;
b. Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados: até 15 p.p. a atribuir
quando a operação verificar, pelo menos, uma das condições previstas na alínea b)
do n.º 2 do artigo 49.º do REITD.
c. Localização da operação: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões
Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão
Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);
As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.
Tendo em consideração que as operações são apresentadas em copromoção, as ENESII podem
beneficiar de uma taxa até 85% (com exceção dos investimentos na NUTS II LISBOA, em que a
taxa máxima é de até 40%), quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às
empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das condições previstas no n.º 5
do artigo 49.º do REITD.
Para além do acima estabelecido, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa
máxima até 85%, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de
Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação,
desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento
público de atividades não económicas.
Taxas de financiamento para a componente de Inovação Produtiva:
A taxa de financiamento das operações elegíveis é obtida a partir da soma das seguintes parcelas,
até ao limite máximo de 30% para as grandes empresas e Small Mid Cap, 40% para as médias
empresas e 50% para as micro e pequenas empresas (no caso das operações localizadas nas sub-
regiões NUTS III Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela esse limite máximo é de 40% para as
grandes empresas e Small Mid Cap, 50% para as médias empresas e de 60% para as micro e
pequenas empresas):
A) Taxa Base: 15 p.p. para as grandes empresas e Small Mid Cap, 25 p.p. para médias
empresas e 35 p.p. para micro e pequenas empresas. No caso das operações localizadas nas sub-
regiões NUTS III Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, as taxas base são de 25 p.p. para grandes
empresas e Small Mid Cap, 35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas
empresas.
B) Majorações:
i. Prioridades de políticas setoriais: 5 p.p. pelo cumprimento de cada uma das seguintes
prioridades, até ao limite de 10 p.p.:
a. «Indústria 4.0» – operações na área da Indústria 4.0, onde a transformação digital
permitirá mudanças disruptivas em modelos de negócios, em produtos e em processos
produtivos.
b. «Transição Climática» – operações em áreas que contribuam de forma relevante para os
objetivos da Transição Climática.
ii. «Criação de emprego qualificado»: atribuída em função do número de postos de
trabalho qualificados criados:
• Nº de postos de trabalho qualificados criados (ano cruzeiro) entre 1 e 3 – majoração de 2
p.p.
• Nº de postos de trabalho qualificados criados (ano cruzeiro) + de 4 – majoração de 5 p.p.
iii. «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada (total do
investimento menos incentivo calculado) seja financiada maioritariamente por capitais próprios,
designadamente, capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de
capital.
Sem prejuízo do referido anteriormente, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas
máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com
finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752),
resumido no Anexo B.6.
No caso de candidaturas aos PR Lisboa e Algarve deve o beneficiário optar por um dos
enquadramentos europeus de auxílios de Estado previstos no n.º 1 do artigo 28.º do REITD.
No caso de operações localizadas nos territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade
regional 2022-2027 referido anteriormente, se o beneficiário optar pelo enquadramento de
auxílios de minimis, as taxas aplicáveis são de 40%, no caso do PR Lisboa e do PR Algarve, estando
limitadas ao montante máximo de cúmulo de auxílios de minimis (300.000 euros durante três
exercícios financeiros por empresa única).
No caso de operações localizadas fora dos territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade
regional 2022-2027 referido anteriormente:
• Se o beneficiário optar pelo enquadramento no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014
da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, as taxas aplicáveis são de 10% para as
médias empresas e de 20% para as micro e pequenas empresas;
• No caso das Small Mid Cap e grandes empresas o enquadramento destas operações é
efetuado ao abrigo dos auxílios de minimis;
• Se o beneficiário optar pelo enquadramento de auxílios de minimis, as taxas aplicáveis são de
40% no caso do PR Lisboa e do PR Algarve, estando limitadas ao montante máximo de cúmulo
de auxílios de minimis (300.000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única).
Anos de referência:
No presente Aviso, o ano utilizado como referência de pré-projeto é o ano de 2023, podendo ser
considerados os valores incluídos nas contas de 2024 aprovadas pelos órgãos competentes da
empresa, sujeitas a confirmação após disponibilização da IES.
O ano para medição da condição de acesso relativa à autonomia financeira (Anexo III do REITD) é o
ano de 2023, ou 2024, quando disponível, e no que respeita à componente de investimento
referente à Inovação Produtiva, para a aferição do financiamento mínimo por capitais próprios
(Anexo III do REITD), é o ano de 2023, ou 2024, quando disponível.
O apoio destas candidaturas assenta numa base de custos reais, sendo que para a componente
I&D:
• Os custos com deslocações e estadias são apurados de acordo com a metodologia OCS
(Opções de Custos Simplificados), aplicando tabelas de custos unitários.
• Os custos indiretos são calculados aplicando a taxa fixa de 7%, sendo que esta taxa incide
apenas sobre os custos diretos elegíveis.
Para a componente de I&D
Conforme previsto no número 1 artigo 50.º do REITD, no âmbito das atividades de I&D, são
elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da
operação:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D e encargos
salariais com contratação de recursos humanos, incluindo em regime de teletrabalho, para
atividades de I&D, bem como encargos com bolseiros e com colaboradores em regime de
cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda
cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de
instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário.
b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de
mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações
piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e
consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de
inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software
específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos,
incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador
final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro,
excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à
sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial,
através de tabelas de custos unitários.
j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação,
desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k) Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na
validação da despesa dos pedidos de pagamento.
No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f),
apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de
utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
Para a componente de Inovação Produtiva
Conforme previsto no artigo 25º do REITD, no âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis
os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem
capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o
software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos
de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos
por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) No caso das PME, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção
de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos
pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos
de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
As despesas suprarreferidas apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem
cumulativamente as seguintes condições:
i. Estando em causa as despesas previstas na alínea b), serem exclusivamente utilizados no
estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
ii. Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
iii. Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes
de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de
fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral
Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual;
iv. Para as despesas das alíneas a) e b), serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa
beneficiária;
v. No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b)
estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios,
obras de remodelação e outras construções.
1. No caso do PITD (Programa Inovação e Transição Digital), as operações suscetíveis de apoio
devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 5.000.000€.
2. O presente Aviso não contempla a elegibilidade de investimentos com quaisquer custos
incorridos em data anterior à data da candidatura;
3. Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na
validação da despesa dos pedidos de pagamento, incluídos na alínea c) do Ponto anterior,
não podem exceder 5.000 euros por entidade beneficiária.
4. Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da
operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido na alínea i) da secção condições específicas ou normas técnicas a observar pelos beneficiários
e/ou pelas operações do presente aviso, não podem exceder 15.000 euros.
5. Na componente de Inovação Produtiva, os custos com a construção de edifícios, obras de
remodelação e outras construções, quando previstos, não podem exceder o limite de 20%
das despesas elegíveis nessa componente.