Formação Não Financiada

Segundo a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro – Artigo 131.º Formação contínua 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Promover a formação contínua das pessoas é uma condição cada vez mais importante para a estratégia de desenvolvimento das empresas e para o aumento da sua competitividade.

Os serviços prestados pela AEDL na área da formação são desenvolvidos quer para empresas, quer a título individual, no sentido de promover a aquisição/aperfeiçoamento de competências e na actualização e reconversão dos profissionais.

As áreas de formação que disponibilizamos foram cuidadosamente seleccionadas para podermos garantir qualidade pedagógica e técnica dos cursos ministrados e constituem-se como mais-valias para os nossos clientes que querem fazer do conhecimento a base da sua diferenciação e o motor do seu sucesso.

Para além da oferta formativa que apresentamos, concebemos e implementamos soluções formativas orientadas para as necessidades concretas de cada empresa o que apresenta a vantagem de articular as necessidades, motivações e expectativas das pessoas com as orientações estratégicas.

Consulte aqui o nosso Plano de Formação.

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