📅 De 30/01/2025 a 30/04/2025
Não fique de fora!
AVISO - Centro2030-2025-3
24 meses.
Projetos empresariais individuais, de investimento produtivo, focados na endogeneização da
circularidade (economia circular) nas respetivas atividades e processos produtivos.
Pequenas e Médias Empresas (PME)
Não são beneficiários do presente AAC as empresas que, independentemente da sua dimensão,
assumam a forma de Empresário em Nome Individual e de Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada, bem como os prestadores de serviços ou profissionais liberais (não
constituem formas jurídicas de empresa).
O presente AAC tem aplicação exclusiva na região NUTS II – Centro.
A localização do projeto corresponde ao local de realização física do investimento.
São passíveis de apoio projetos de Investimento Produtivo cujos planos de
trabalho/investimentos prevejam ações centradas:
a) na reintegração de materiais (resíduos) na produção de novos produtos de igual ou maior
valor acrescentado (upcycling) ou de produtos de menor qualidade e funcionalidade
reduzida (downcycling);
b) no desenvolvimento de novos processos e/ou de novos produtos suportados pela
endogeneização de atividades convergentes com os princípios da conceção eficiente e
sustentável (ecodesign);
c) na redução do consumo de recursos (matérias-primas), nomeadamente através da
produção de embalagens reutilizáveis e/ou de embalagens à base de materiais reciclados
ou de maior potencial de reciclagem;
d) na adoção/conceção de novos modelos de negócio que promovam a circularização,
assentes em lógicas “product-as-a-service” na reutilização de materiais ou em economia de
partilha;
e) na adoção de práticas de comércio eletrónico inovadores que otimizem a logística e/ou a
redução/reutilização de embalagens.
Não são passíveis de apoio:
a) Projetos cujas ações estejam orientadas para a melhoria das condições de eficiência
energética dos espaços físicos/estabelecimentos onde os investimentos vão ser
implementados e/ou para a produção de energia para autoconsumo e/ou venda.
b) projetos cujas ações estejam inseridas em atividades económicas Financeiras e de seguros,
de defesa e lotarias, e outros jogos de aposta, bem como as identificadas no nº 2, do artigo
4º, do REITD.
60%
1. O apoio a conceder no âmbito do presente AAC reveste a forma de subvenção.
2. Nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 98º-G, do REITD, o apoio a conceder é calculado
através da aplicação às despesas elegíveis previstas nos nºs 1 e 2, do campo “Custos Elegíveis”,
das taxas de cofinanciamento previstas no artigo 24º, em concreto:
a) 40% para despesas inseridas em projetos promovidos por médias empresas;
b) 50% para despesas inseridas em projetos promovidos por micro e pequenas empresas.
3. As taxas atrás identificadas podem ser aumentadas até 10 p.p. para a sub-região das Beiras e
Serras da Estrela, de acordo com previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-
2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal nº SA 100752).
4. O financiamento das despesas elegíveis das operações é em custos reais.
São elegíveis as seguintes tipologias de despesas:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software
necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por
patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos de
arquitetura e de engenharia;
2. Em casos devidamente justificados, podem ser, ainda, elegíveis despesas com a construção de
edifícios, obras de remodelação e outras construções, desde que comprovadamente necessárias
no contexto dos objetivos da operação.
3. Não são elegíveis as tipologias de despesas abrangidas pelo nº 5, do artigo 20º, do Decreto-lei
nº 20-A/2023, de 22 de março, nem quaisquer outras tipologias de despesas que não estejam
expressamente previstas nos nºs 1 e 2.