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Cheque de Formação

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RESUMO CHEQUE DE FORMAÇÃO

As entidades empregadoras, relativamente aos seus trabalhadores, sendo consideradas para este efeito as pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, adiante designadas por entidades.

  1. a) Ativos empregados, com idade superior ou igual a 16 anos, independentemente do seu nível de qualificação, cujas candidaturas podem ser apresentadas pelos próprios ou pelas respetivas entidades empregadoras;
  2. b) Desempregados inscritos no IEFP, há, pelo menos, 90 dias consecutivos, com idade igual ou superior a 16 anos, detentores do nível 3 a 6 de qualificação. A formação a apoiar deve corresponder ao definido no Plano Pessoal de Qualificação (PPQ), obtido na sequência de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) escolar e ou profissional.

 

A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma Entidade Formadora Certificada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT).

A formação deve, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação de nível 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Os percursos formativos devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação, e devem privilegiar, preferencialmente, as áreas de formação prioritárias definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em função das dinâmicas do mercado de emprego e disponíveis em www.iefp.pt, cuja identificação se baseia em diversos instrumentos, nomeadamente o SANQ – Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificação.

Para efeitos de financiamento no âmbito da presente Medida, as formações podem decorrer presencialmente, a distância ou em regime misto.

Estas formações são financiadas a 90%.

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